Revisão com base no material da Pós-Graduação do Curso Contabilidade Gerencial do Estratégia com Unileya. Matéria: Planejamento Tributário com o Prof. Leonardo Godoi Sia
O profissional de Planejamento Tributário existe tanto no ambiente do setor privado quanto do público. Cargo exercido costumeiramente por profissionais que possuem um conhecimento na área, ou seja, Advogado, Contador, Administrador e Economista. Claro que se eles exercem sua função primária em determinadas empresas, ele não irá realizar a função secundária, planejamento tributário, nessas empresas. A autoridade fiscal tributária tem como objetivo compreender o que a sociedade empresarial deseja fazer e, assim, tentar avaliar qual o limite entre a elisão fiscal e a evasão.
A principal diferença está na utilização de forma legal dos métodos:
-> Elisão fiscal:
- acontece somente por estratégias legas de redução de impostos.
- é praticada antes do Fato Gerador do imposto/taxa
-> Evasão fiscal:
- a maioria dos métodos são ilegais e constituem crime
- já existe o fato gerador e o contribuinte evita a obrigação de pagar determinados tributos
- exemplo mais conhecido é a sonegação fiscal
- acarreta multas ou prisão para o contribuinte que não realiza o pagamento dos tributos.
Imagem 2 : Sapo da Vez
Então o que o profissional de planejamento faz?
Todos pagam tributos, sejam Pessoas Físicas ou Jurídicas, ainda que de forma indireta e o desejo de todos é pagar menos tributos. E as sociedades empresarias, quanto mais crescem economicamente, mais elas pagam tributos e é nessa hora que o profissional de planejamento tributário entra. Ele evidencia a maneira de como diminuir a carga tributária dessa empresa para melhorar a gestão sobre seu patrimônio. Ou seja, antes mesmo de existir o fato gerador(FG), o profissional consegue enxergar meios de que nem venha existir esse FG ou se existir que os tributos a incidirem sejam bem menores.
O profissional tributarista é o agente que realiza um processo de mudanças fora à entidade e que não possui controle direto da situação empresarial e assume a responsabilidade de auxiliar terceiros nas tomadas de decisões. Esse agente pode estar dentro da empresa ou atuar também de forma externa. O tributarista interno é aquele que faz parte do quadro de profissionais da empresa e o externo é quando contratado por um período predeterminado, para consolidar um projeto ou auxiliar a empresa na resolução de um problema ou na mudança de uma situação tributária.
Segundo FABRETTI (2006, p;32), o planejamento tributário " é o estudo feito preventivamente, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas".
Para isso, o tributarista necessita buscar não só o conhecimento técnico tributário específico, mas o entendimento dos produtos e objetos societários das sociedades empresariais para que possam fazer a aplicação correta da legislação com a atividade. Outra atividade é a consultoria para empresas consolidarem suas vantagens competitivas.
A consultoria em planejamento tributário contribui para a consolidação do processo de qualidade da empresa. Os serviços de consultoria em planejamento tributário devem respeitar os critérios, segundo OLIVEIRA (2014, p.12):
- Consolidação das lideranças da empresa-cliente;
- Interação com as questões estratégicas e facilitação do desenvolvimento do processo de planejamento estratégico;
- Foco no cliente e no mercado;
- Contribuições com informações para o processo de análise, decisão, operacionalização e avaliação de todas as questões básicas da empresa-cliente; e
- Contribuição efetiva para a alavancagem dos resultados dos atuais negócios da empresa-cliente.
Quando Planejar?
As razões do planejamento costumam ser:
- Em 1º lugar, redução da carga tributária;
- Redução dos riscos;
- Redução dos custos com Despesas e Tempo;
- Melhoria do Fluxo de Caixa;
- Retardamento de uma obrigação tributária;
- Evita a incidência do tributo.
Falando mais sobre a Elisão e a Evasão Fiscal
Existe uma discursão se a Elisão Fiscal quando realizada após o Fato Gerador já não seja uma evasão entendendo que o profissional buscará "buracos" na lei. Porém a Lei condena apenas o que foi feito que está contra a Lei e não o que a Lei não diz.
Destaca-se que a doutrina realiza uma análise com base nos critérios cronológicos, causal e econômico, conforme mostra a Tabela 1. Segundo BECKER (2009, p. 139) o ideal e mais seguro é a análise pelo critério cronológico, conforme a seguir descrito: " [...] se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade desenvolvida pelo contribuinte, ainda que por meios lícitos, só poderá visar a modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação do seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório."
Espécies de Elisão
Veja a ordem que é possível falarmos em 2 tipos de elisão fiscal, quais sejam:
-> a decorrente da própria lei, como por exemplo, o uso de incentivos fiscais utilizados pelas entidades, em que a lei permite a economia de tributos;
-> a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.
Elidir é evitar, reduzir o montante ou ainda retardar o pagamento do tributo por atos ou até mesmo por omissões, antes da ocorrência do fato gerador. É muito importante a atenção a esta ordem cronológica, em função da possibilidade de se caracterizar evasão fiscal. Em relação aos incentivos fiscais que informamos acima como um exempli de elisão fiscal, é importante o contribuinte ficar atento a esta modalidade, principalmente quando houver abertura de uma nova unidade da empresa, pois apesar da existência de alguns benefícios, existe sujeitos passivos que não os utiliza. Com os incentivos fiscais, é possível a redução do IR, por exemplo, nas regiões norte e nordeste de 75% nos primeiros 10 anos e, nos anos seguintes, redução de 37,5%, conforme prescrição da lei Medida Provisória nº 2.199/01. Um outro exemplo de incentivos fiscais é a do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura de indústria petrolífera no Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC) que se encontra prescrito no art. 3º da Lei nº 12.249/2010, em relação as vendas no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção. Outro incentivo fiscal para as empresas inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), que será de 15% das despesas pagas com o programa no IRRPJ devido, limitado a 4% do imposto devido em cada exercício, conforme prescrição do Decreto 9.580/2018.
Quanto a outra forma de elisão fiscal, aquela em que o contribuinte se utiliza da lacuna da legislação para reduzi seu gasto tributário de forma lícita, CARVALHO (2008, p. 83) afirma: "Válido e não válido são os 2 valores lógicos das proposições do direito posto, que não se confundem com os modalizadores das condutas intersubjetivas. Estes são três: obrigatório (Op), proibido (Vp) e permitido (Pp). O chamado comportamento facultativo (Fp) não é um quarto modal, precisamente porque se resolve sempre numa permissão bilateral: permitido cumprir a condita, mas permitido também omiti-la (Pp.P-p)". Assim, não caberia falar em atos ilícitos quanto as regras de conduta, pois diante da permissão legislativa é lícito a prática da conduta quanto abster-se de praticar o mesmo ato. No entanto, se houver um descumprimento de uma obrigação ou também à prática de atos contrários a uma proibição, estamos falando dos modais obrigatórios (O) e proibido (V). Assim, se os modais não forem respeitados, é possível a aplicação de uma sanção.
Profissional Tributarista - Perfil Consultivo X Contencioso
O profissional tributarista é o agente que realiza um processo de
mudanças fora à entidade e que não possui controle direto da situação
empresarial e assume a responsabilidade de auxiliar terceiros nas
tomadas de decisões, em matéria tributária. Ele pode ter um perfil Consultivo ou Contencioso.
Ao falar em um Perfil Consultivo relaciona-se com as atividades do tributarista com a consultoria nos casos de fatos geradores que já existem que esteja sendo questionado um tributo ou até mesmo enfrentando processo judicial ou administrativo. Em suma, o consultivo foca no aconselhamento cliente-empresa antes que uma decisão seja tomada. Vale destacar algumas das atividades realizadas por esse profissional:
- identificar e reduzir riscos fiscais
- entender e cumprir as obrigações fiscais;
- implementar estratégias fiscais tributárias que complementem suas atividades e objetivos comerciais e operacionais;
- acompanhar e resolver controvérsias com as autoridades fiscais;
- avaliar planejamentos sucessórios, com sob a perspectiva tributária;
- analisar questões tributárias no âmbito internacional;
- realizar a gestão de questões de contabilidade e declaração fiscal; e
- projetar cenários e áreas tributárias a nível de excelência
Já o perfil contencioso, significa dizer que, em regra, já existe (ou poderá existir) um crédito tributário devidamente constituído e esse profissional trabalhará focado em desconstituir o tributo ou até mesmo evitar que o mesmo possa a vir a ser constituído. Em vez de o profissional focar no aconselhamento do cliente-empresa antes que uma decisão seja tomada, o tributarista vai lidar com os casos em que a entidade já está questionando um tributo ou até mesmo enfrentando um processo judicial ou administrativo. Destaca-se algumas atividades como:
- conduzir processos na esfera administrativa;
- realizar impugnações e recursos administrativos;
- conduzir processos judiciais
- na esfera judicial, propor ações contra exigências fiscais (incluídas as de caráter preventivo), restituição e a compensação de indébitos.
Lembrando que na esfera administrativa é possível que outro profissional que não advogado, questione o crédito tributário, como por exemplo, contador, tendo-se que realizar a análise da legislação de cada ente da federação (União/Estados/DF/Municípios), no qual haverá atuação do profissional. Já na esfera judicial, só quem pode atuar é o advogado.
Espécies de Planejamento Tributário
Revisaremos o ponto de vista das Pessoas Jurídicas e não das Pessoas Físicas, claro, identificando as que mais são trabalhadas no ambiente empresarial. Abordaremos a análise da gestão tributária, a investigação sobre as reorganizações operacionais, estudo da reestruturação societária e, por fim, a introdução ao planejamento internacional.
Reestruturação Societária
A reestruturação societária é o procedimento de mudança que a
sociedades realizam devido as dinâmicas das atividades econômicas e o
principal motivo para esta reorganização é a possibilidade de as
empresas obterem benefícios tributários com o objetivo de reduzir a
carga tributária para manter a competitividade no mercado. Os principais
instrumentos no planejamento tributário utilizados pelas empresas para a
realização da reestruturação societária são a
-> transformação (operação
pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.)
-> incorporação (operação pela qual
uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em
todos os direitos e obrigações)
-> fusão (operação pela qual se unem duas
ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações)
-> cisão (operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão).
Resumindo
Imagem 3: Estacio.WebAula
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